Metropolitan Museum of Art: a disponibilização do acervo em linha e outros desvios à norma

O Metropolitan Museum of Art (Met), de Nova Iorque, anunciou a disponibilização em linha das imagens da maior parte do acervo, num total de cerca de 400.000 ficheiros de alta qualidade, os quais podem ser automaticamente transferidos sem que seja necessário pedir autorização ou pagar taxas de utilização. A notícia correu pelas redes sociais e provocou um inesperado número de acessos que obrigaram ao fecho temporário do sítio eletrónico do museu.

The Metropolitan Museum of Art: The Collection Online 2014

The Metropolitan Museum of Art: The Collection Online
2014

A disponibilização, pelos museus, de imagens virtuais de qualidade não é inédita (em Portugal, sim, continua a ser). O que é singular é que isto se aplica, não apenas às peças mais relevantes da coleção, mas à globalidade do acervo.

Coat of Arms of Albrecht Dürer Albrecht Dürer (German, Nuremberg 1471–1528 Nuremberg) Date: 1523 Medium: Woodcut

Coat of Arms of Albrecht Dürer
Albrecht Dürer
(German, Nuremberg 1471–1528 Nuremberg)
Date: 1523
Medium: Woodcut

Coat of Arms of Albrecht Dürer (detalhe)

Coat of Arms of Albrecht Dürer (detalhe)

Curiosamente, é a qualidade do acervo que tem vindo a ser posto em causa pela ortodoxia dos historiadores da arte e da museologia, sobretudo no contexto europeu. A crítica incide, sobretudo, no ecletismo da coleção ou, mais propriamente, na dispersão do discurso museográfico. A maioria dos museus mantém uma enorme relutância em afastar-se do convencionalismo Oitocentista, por sua vez, muito marcado pela conceção cronológica e estilística da História da Arte Johann Joachim Winckelmann, publicada em 1764. O projeto, ou o discurso, museológico continua a arrumar as coleções seguindo uma lógica de compartimentação, apresentando núcleos fechados e delimitados de obras afins, seguindo uma sequência diacrónica, que difunde a ideia de “desenvolvimento” ou “progresso” da criatividade e execução artística, e onde, de alguma forma, se intui a teoria de Winckelmann em torno dos estilos maiores ou menores, consoante o coeficiente de proximidade face aos cânones classicistas.

Em contrapartida, o Met desorganiza esta lógica, propondo uma aparente desordem entre contextos culturais, expressões artísticas, técnicas e materiais, autores. E, no entanto, a missão do museu define-se logo a partir da própria designação: metropolitan deriva etimologicamente do termo grego metropolis (mētēr = mãe e pólis = cidade), o que remete para o carater agregador de multiplicidades históricas e culturais, em constante atualização. Simultaneamente universalista e enciclopédico, é nítida a recusa dos convencionalismos da organização interna, mas também da própria constituição dos acervos sem estabelecer limites tipológicos, incluindo a grande divisão entre arte antiga e arte moderna e contemporânea. Esta opção museológica permite estabelecer uma cultura baseada no princípio da conexão – o qual, a avaliar pelo tema do Dia Internacional dos Museus 2014, é definitivamente atual – e que motivou o programa Connections disponível no sítio oficial do museu:

The Metropolitan Museum of Art’s Connections invites its diverse staff to offer their personal perspectives on works of art in the Museum’s vast collection. Their voices range from the authoritative to the highly subjective, and touch upon any number of themes and concepts.
Connections was a year-long series from 2011 comprising of 100 episodes, and inspires fresh ways to approach art. (The Metropolitan Museum of Art, 2011)

A abordagem à arte deixa de ser linear para se tornar relacional e, por conseguinte, subjetiva e emocional, em contraste com os habituais princípios de objetividade e racionalidade. Alguns temas são quase perturbadores, se os avaliarmos no contexto (sério) da investigação académica: “Smile”, “Touch”, “Intimacy”, “Blood”, “The Ideal Woman”, “Chic”, “Bad hair”…

Num artigo recente, onde compara o Met ao panorama museológico da museologia da arte na Grã-Bretanha, Jonathan Jones apresenta uma síntese muito pertinente:

Museums are models of the mind. How a museum shapes its collection exerts a subtle and profound influence on how a culture sees art. American ways of seeing art are generally free of the dull ideological battles between “conservatives” and “modernists” that still paralyse so much discussion of art in Britain. (Jones, 2014, 26 maio)

O Met, embora seguisse a tendência marcadamente europeia de criar um grande repositório de arte à semelhança do British Museum, em Londres, de Louvre, em Paris, ou do Altes Museum, em Berlim, estava livre dos constrangimentos ou dos preconceitos (pré-conceitos) impostos pela longa tradição artística que influenciava a museologia europeia. Além disso, também estava livre do preconceito elitista da apropriação da arte, como uma atividade culta e intelectual ou como instrumento de informação e ensino.

A ideia de arte abrangente, potencialmente acessível a todos – detentores de conhecimento especializado ou comum – gera propostas democratizadoras de acessibilidade às coleções.

O princípio ordenador das coleções, por ordem cronológica, estilística, tipológica ou outra, pressupõe um conhecimento básico da história da arte ou, em complemento, pretende funcionar como veículo da sua aprendizagem. A desordem descrita no Met apela para outros modelos de fruição, mais intuitivos e, portanto, mais generalizáveis. Apesar de contestado, este modelo começa a refletir-se na elaboração de alguns programas museológicos recentes, como o do Louvre-Lens, onde obras de diferentes proveniências convivem num único e amplo espaço aberto, propiciando ligações improváveis na museologia tradicional da arte.

A disponibilização, sem entraves, das imagens das obras que constituem a imensa coleção do museu é outro aspeto da perspetiva alargada da fruição da arte. Mais uma vez, contrariando a ortodoxia mais severa que defende a imposição de direitos de posse sobre o património tutelado e que impõe catálogos de obras em linha com imagens de pequena dimensão e baixa resolução, por vezes, incluindo uma camada com o carimbo da instituição.

Reconheço defeitos e fragilidades na construção do percurso museológico. Mas entre o modelo corrente e o que é proposto pelo Met, prefiro, definitivamente, o do Met.

Referências bibliográficas:
The Metropolitan Museum of Art. (2011). Connections. The Metropolitan Museum of Art [sítio eletrónico oficial]. Disponível  em: http://www.metmuseum.org/connections/about-connections
Jones, J. (2014, 26 maio). Why New York’s Metropolitan museum is leader of the free world of art. The guardian. Disponível  em: http://www.theguardian.com/artanddesign/jonathanjonesblog/2014/may/26/new-york-metropolitan-museum-art-met-renovations

Fonte das imagens: http://www.metmuseum.org/collection/the-collection-online

11 thoughts on “Metropolitan Museum of Art: a disponibilização do acervo em linha e outros desvios à norma

  1. Pingback: Metropolitan Museum of Art: a disponibilização do acervo em linha e outros desvios à norma | a.muse.arte

    • Obrigada, Paula Simões. O seu comentário esclarece-me em aspetos do direito de autor sobre os quais tinha dúvidas. Permita-me, ainda, que lhe ponha duas questões:
      – A digitalização bidimensional, no caso da maioria das obras de arte tridimensionais é uma cópia exata e sem autor (a metacodificação dos ficheiros TIFF, que está normalizada, o campo de autoridade refere-se ao autor da imagem digital)?
      – A digitalização não é um serviço que pode ser cobrado?
      Não me interprete mal, porque sou absolutamente a favor da disponibilização do património. Por isso, procuro argumentos…

  2. Começamos a ver cada vez mais instituições ligadas ao património a partilhar nos seus websites a digitalização de obras, sendo o exemplo mais gratificante o do Rijksmuseum, que rapidamente percebeu que o valor das colecções está na sua utilização pelos cidadãos. Por isso não só partilhou imagens em alta resolução, como criou mecanismos de utilização dessas imagens e está continuamente a incentivar a reutilização das imagens, pelo público em geral.

    Infelizmente, não posso considerar o exemplo desta acção do MET, de disponibilizar a digitalização das obras, como um bom exemplo. Concedo que a acção dá títulos na imprensa muito bons (infelizmente nem toda a imprensa está sempre atenta), mas a verdade é que, neste caso, o MET está a restringir a utilização de obras, que não tem o direito de restringir, o que, para usarmos o termo cunhado por Mazzone, é claramente um caso de copyfraud [1].

    O museu reconhece que as obras que disponibiliza estão em domínio público [2], o que siginifica que estas obras não têm copyright e não ter copyright significa que qualquer pessoa pode fazer qualquer utilização daquelas digitalizações. No entanto, o MET só permite uma utilização não comercial e científica.

    Obviamente, a palavra de um museu não faz lei, mas dizer às pessoas que elas não podem fazer utilizações que, de facto, podem, mostra que o museu não tem suficientemente claras as oportunidades que o meio digital vem trazer a esta área, continuando com o medo que estas instituições têm da Web as substituir. E, sendo um museu como o MET, isso é uma desilusão.

    [1] Mazzone, J. (2011). Copyfraud and Other Abuses of Intellectual Property Law. Stanford University Press.
    [2] “Metropolitan Museum Initiative Provides Free Access to 400,000 Digital Images” in http://www.metmuseum.org/about-the-museum/press-room/news/2014/oasc-access

    • Concordo que o exemplo do Met não é um exemplo tão bom como o do Rijksmuseum e mesmo as imagens que disponibiliza não têm a mesma qualidade. Não obstante, o Met é uma instituição privada, enquanto o Rijksmuseum é um museu público.
      Creio que a maior parte das instituições culturais que disponibilizam imagens dos acervos fazem-no desta maneira, permitindo a livre utilização para fins particulares, científicos ou académicos, mas cobrando a utilização com fins com fins comerciais. É o que faz, por exemplo, a Biblioteca Nacional, que permite a consulta em linha e a cópia de obras em domínio público, mas cobra a obtenção de imagens com qualidade suficiente para publicação (300ppp).
      Há, infelizmente, outras formas de proibição mais camufladas. O Matriznet que, à partida, não impõe quaisquer restrições, apenas disponibiliza imagens pequenas, de baixa resolução e, por vezes, com carimbo, impossibilitando a sua utilização mesmo para fins académicos.
      A Paula Simões (a quem agradeço o comentário: nunca é demais chamar a atenção para este assunto!) percebe mais de direito de autor do que eu e, por isso, peço-lhe que me corrija se estiver errada, mas, embora as obras da coleção do Met estejam em domínio público, o museu é detentor dos direitos sobre a reprodução digital, podendo, por isso, cobrar uma taxa sobre a sua utilização com fins comerciais. Não pode, em contrapartida, proibir o visitante de tirar fotografias às obras expostas no museu e utilizá-las como lhe aprouver, apesar de essa ser uma prática corrente em muitos museus, sendo um dos casos mais relevantes e polémicos o do Museu d’Orsay.
      De resto, concordo com a Paula Simões: felizmente, há museus como o Rijksmuseum; felizmente, a tendência para disponibilizar as coleções parece irrevogável. E sem custos… Quem dera, também, que os museus deixassem de cobrar ingressos. O Met, pelo menos, apesar de sugerir um preço de entrada bastante elevado (25 US$), creio que continua a permitir que cada visitante contribua como entender e possa, por isso, entrar sem pagar.

      • Creio que se poderá dizer assim, no sentido em que não tem tutela governamental: foi criado por iniciativa privada, as coleções pertencem a uma associação de beneméritos, é dirigido por um conselho de administração eleito entre os beneméritos, curadores e individualidades municipais e continua a manter-se com receitas de provenientes do setor privado, apesar de a cidade de Nova Iorque arcar com as despesas de funcionamento do edifício que se encontra em terrenos municipais.
        http://www.metmuseum.org/about-the-museum/press-room/general-information/2010/an-overview-of-the-museum

      • Esta é a forma como todas as instituições culturais públicas são geridas nos EUA: com dinheiro público, mas sobretudo com dinheiro privado. O que não torna, no entanto, a entidade privada. Penso também que não é considerado que as colecções pertencem aos “trustees” ou ao “board”, eles colocam-se ao serviço da instituição e da sociedade e é esperado que contribuam com muito dinheiro, caso contrário não fazem parte do board.

      • É disso que se trata: uma realidade diferente que não se conforma aos modelos europeus. Falar do Met como uma instituição privada, tendo subjacente a comparação com o Rijksmuseum, foi no mínimo uma discrepância.
        Obrigada, Maria Vlachou.

  3. “(…) embora as obras da coleção do Met estejam em domínio público, o museu é detentor dos direitos sobre a reprodução digital (…)”

    Não. Se uma obra está em domínio público, então as suas cópias também estão em domínio público. Isto decorre da definição e razão de existência do próprio copyright: incentivar a criação de obras [1] de um determinado tipo (normalmente, literárias, artísticas e científicas). Ainda que já comecemos a ter estudos [2] que mostram que o desenho do copyright que temos hoje, está a ter os efeitos contrários.

    Digitalizar uma obra é fazer uma cópia exacta dessa obra, fazer uma cópia de uma obra não é um acto criativo, logo esse acto não pode ganhar um novo copyright.

    Uma entidade (ou cidadão) que tenha obras em domínio público, tem apenas direitos de propriedade, mas não direitos de autor, sobre elas. Isto significa que essa entidade pode ou não mostrar essas obras, pode ou não digitalizar essas obras, pode ou não disponibilizar a reprodução digital dessas obras publicamente (independentemente dessa disponibilização ser paga ou gratuita) [3]. Mas a partir do momento em que as disponibiliza ao público, não pode condicionar a utilização que o público delas queira fazer.

    “(…) felizmente, a tendência para disponibilizar as coleções parece irrevogável. E sem custos…”

    Com custos cada vez mais reduzidos. De qualquer forma, as instituições ligadas ao património podiam fazer dinheiro com a disponibilização das reproduções digitais, sem necessidade de matarem o domínio público. E podiam começar por olhar para exemplos da área do entretenimento (NIN, Nina Paley, etc.)
    E, sim, concordo plenamente com o felizmente, porque as colecções só terão valor se houver público a usá-las.

    Por último, queria apenas acrescentar que apesar de falar em copyright, ao longo do comentário, a situação é similar para o caso do direito de autor patrimonial (usado aqui na Europa).

    [1] É importante notar que o copyright não é um pagamento, nem uma remuneração pelo trabalho.
    [2] Ver, como exemplo, as publicações sobre o tema de Paul Heald em http://papers.ssrn.com/sol3/cf_dev/AbsByAuth.cfm?per_id=227781
    [3] Sobre isto, podemos ter outra discussão, dependendo da entidade ser pública ou privada e dependendo das funções e deveres destas entidades.

  4. Relativamente à primeira pergunta, vou dar um exemplo. Se eu tiver um quadro ou um livro, que estão em domínio público, e digitalizar esse quadro ou esse livro, estou a fazer uma cópia exacta. Se tirar uma foto apenas do quadro ou apenas das páginas do livro, estou a fazer uma cópia exacta. O autor deverá ser o autor do quadro ou do livro [1].
    Eu não sou da área do património e por isso não tenho a certeza como é que isto é codificado em termos de metadados. É possível que os metadados possam/tenham de conter informação sobre a pessoa/entidade que digitalizou a obra, para fins de qualidade, por exemplo, para o caso de haver um problema com aquela digitalização, saber-se de onde veio, quem fez, etc. Mas isto não confere um direito de autor nem à pessoa, nem à entidade que fez a digitalização. O autor será sempre o autor original da obra.

    Mas se eu tirar uma fotografia com um smartphone ao quadro na parede ou ao livro em cima da mesa, ambos em domínio público, essa fotografia é uma nova obra e o autor é quem tira a fotografia.
    O CDADC [2] diz que “para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.”
    No caso da fotografia ao quadro na parede ou ao livro em cima da mesa, pode argumentar-se que é uma escolha pessoal, por exemplo, o ângulo de onde é tirada a foto.
    No caso da foto apenas do quadro ou das páginas do livro, não é possível argumentar que seja uma criação artística (a não ser que a pessoa tenha colocado efeitos na foto de forma a alterar a imagem do quadro, por exemplo).

    Relativamente à segunda pergunta, sim, a digitalização pode ser cobrada. Ou seja, a entidade pode dizer que só dá a reprodução digital da obra em domínio público em troca de uma quantia. Aquilo que a entidade não pode fazer, no caso das obras em domínio público, é restringir a utilização que a pessoa vai fazer. Ou seja, não pode dizer à pessoa que ela só pode usar a reprodução digital para fins privados ou para fins de publicação científica, ou que só pode usar a imagem numa publicação, por exemplo. Porque a forma de restringir a utilização de uma obra, por terceiros, é feita através do direito de autor patrimonial, mas no caso das obras em domínio público esse direito já não existe.
    Claro que a cobrança também apresenta problemas (mas não de direitos de autor): será justo uma entidade que é sustentada através de dinheiro público cobrar pelo acesso, que é a sua função?

    [1] Na Europa, para além do direitos patrimoniais, temos os direitos morais, estes sim, eternos e intrasmissíveis, que dizem respeito à autoria, ao respeito pelo bom nome, etc. Quando as obras entram em domínio público, apenas cessam os direitos patrimoniais, e os direitos morais passam a ser defendidos pelo Ministério da Cultura. Gostaria ainda de fazer notar que um autor de uma obra pode não ter direitos de autor patrimoniais sobre a sua obra (pode tê-los vendido ou dado, por exemplo), mas terá sempre direitos morais e estes são eternos.

    [2] Código de Direito de Autor e Direitos Conexos http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-civis/direito-de-autor-e
    A republicação mais recente é a Lei 16/2008, de 1 de Abril com o link directo para o pdf aqui http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/pdf-ult2/lei-n-16-2008-de-1-de/downloadFile/file/Lei%2016.2008.pdf
    Na primeira página web, há uma alteração mais recente (2012), mas que respeita apenas a penhoras, sem republicação e em breve deve ser adicionada mais uma alteração, porque no final do ano passado, a AR adaptou a directiva europeia relativa ao aumento dos direitos conexos, de 50 anos após a primeira exibição pública para 70 anos.

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